NITE: Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo

PATENTES

Patente de Invenção ou Patente de Modelo de Utilidade

Trata-se de um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, conferido pelo Estado a pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de direitos sobre a criação, que garante  a estas o direito exclusivo de produzir, usar, licenciar e ceder por determinado tempo, em todo o território nacional. Tal prerrogativa assegura ao titular de uma Patente vetar quaisquer utilizações de sua invenção por terceiros, sem o seu consentimento prévio.

Um dos principais objetivos da proteção ao conhecimento é, sem dúvida, a prevenção de competidores inescrupulosos, inibindo, portanto, a concorrência desleal. Em contrapartida, o inventor revela detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente, o que contribuirá para outro importante objetivo da Patente, o de permitir o livre acesso às informações técnicas das invenções, tornando a patente um importante instrumento na divulgação de informação tecnológica e estimulando novos desenvolvimentos científicos.

Embora a ideia de Patente seja num primeiro momento, simplória, é preciso ter cautela ao identificar o que de fato pode ser patenteado. Pode-se, por exemplo, patentear uma única invenção ou um grupo de invenções relacionadas, processos, produtos ou ambos. Devido à sua complexidade, este tema será visto com maiores detalhes nos próximos tópicos.

 

Modelos de Utilidade

Modelo de utilidade é uma modalidade de patente que se destina a proteger inovações com menor carga inventiva, normalmente resultantes da atividade do operário ou artífice. Alguns países concedem tal direito, como o Brasil, o Japão e a Alemanha. O Acordo TRIPs não obriga a concessão de tal modalidade, o que permite que seja dada proteção por prazos mais curtos.

Modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação. Não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada. É chamada também de pequena invenção.

No Brasil, o Modelo de Utilidade se destina apenas a inovações em elementos físicos (vedada a proteção de processos) tais como utensílios, pequenos equipamentos, etc.

A previsão legal de proteção aos modelos de utilidade está na Lei 9.279/1996, em seu artigo 9º, que está assim redigido:

Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

As regras de registro da patente de modelo de invenção são as mesmas prevista para invenções propriamente ditas e estão reguladas pela mesma Lei acima mencionada.

 

Marcas

Consiste em um bem intangível, interligado a um sinal específico de produtos ou de serviços, que é visualmente perceptível. Simboliza para o consumidor algumas características da empresa fabricante do produto ou fornecedora do serviço, tais como a reputação, o controle de qualidade, os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a qualidade do design do produto e a qualificação dos profissionais que prestam o serviço. A marca permite que o consumidor associe essas qualidades aos produtos e serviços oferecidos.

Importante destacar que o registro da marca não é obrigatório, muito embora sua aquisição configure um fator estratégico importante, já que na maioria dos casos, o valor da marca prepondera sobre o valor de todos os bens materiais da indústria, como é o caso da Coca-Cola.

 

Desenho Industrial

Consiste na forma externa e ornamental de um objeto ou união de cores aplicados em um produto, devendo conter, para aquisição de seu registro, descrição própria e nova e que seja passível de produção industrial.

Tanto a forma ornamental quanto a estética se forem inovadoras, devem estar ligadas à  função do objeto, de modo a desempenhar caráter utilitário. Entretanto, se tais formas forem imprescindíveis para a obtenção do resultado almejado não será mais um caso de desenho industrial, mas de uma invenção ou modelo de utilidade, conforme definição  de Patentes.

Importante salientar que tal registro não se limita a proteger funcionalidades, dimensões, materiais utilizados ou processos de fabricação de um objeto.

A Legislação vigente permite a concessão do direito de proteção de até 20 (vinte) variações por pedido, desde que as variantes apresentadas mantenham as mesmas características  ou distintas? preponderantes. 

 

Programa de Computador

A proteção à propriedade intelectual de programa de computador é a mesma dada às obras literárias pela lei que trata dos direitos autorais e conexos (Lei de Direito Autoral). Além dessa lei, há uma legislação específica que trata do assunto: a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei do Software.

Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e de opor-se a alterações não autorizadas, quando elas implicarem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

 Todos os programas de computador estão protegidos pelos direitos autorais?

O programa protegido pela Lei de Direito Autoral é o conjunto organizado de instruções necessárias para o funcionamento de máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos. Isto é, o que faz um computador ou seus periféricos funcionarem de modo e para fim determinado, como por exemplo, um programa de desenho 3D, um processador de texto ou um sistema operacional.

 É preciso registrar um programa de computador para obter a proteção?

Os programas de computador são protegidos pelo direito autoral e, como tais, o registro é opcional. No entanto, por serem um importante patrimônio que possibilita intensa atividade comercial de licenciamento, principalmente para as empresas da área de tecnologia da informação e comunicação (TIC), geralmente são registrados nos órgão competentes. Vale salientar, porém, que tanto a pessoa física como a jurídica podem requerer o registro de software. No Brasil, o registro é feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ressaltando-se que, no caso de litígio, o registro é uma forma de comprovação de autoria.

 

Direitos Autorais

Consistem em um conjunto de normas jurídicas que objetivam regular as relações provenientes da criação e da utilização de trabalhos científicos, artísticos e literários, como textos, esculturas, livros, músicas, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias, esculturas, etc.

Tais normas jurídicas, dentre as quais, a Lei Federal de Direitos Autorais nº 9610/98, conferem ao criador da obra intelectual certas prerrogativas para que possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações.

Importante destacar, ainda, que os direitos autorais compreendem não apenas os direitos de autor, mas também os que lhes são conexos, isto é, aqueles direitos reconhecidos a certas categorias envolvidas no processo de criação, difusão ou produção da obra intelectual.

Por fim, os direitos autorais se desdobram também:

 

Refere-se à proteção legal de alguns produtos oriundos de determinadas áreas geográficas, por apresentarem características específicas, atribuíveis à sua origem.

 Classificam-se em:

 

Direitos Sui Generes

Consistem em manifestações intelectuais, que não se enquadram no universo conceitual da Propriedade Industrial e/ou do Direito Autoral, emergindo-se, por essa razão, como novas criações intelectuais.

 Subdividem-se em: